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Artigo 24.ºInício do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

Vigente desde: 10/01/2022
O subsídio é devido a partir do início do mês em que é apresentado o requerimento, devidamente instruído, sendo o respetivo pagamento efetuado mensalmente ao cuidador informal principal, preferencialmente por transferência bancária.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2022