O subsídio é devido a partir do início do mês em que é apresentado o requerimento, devidamente instruído, sendo o respetivo pagamento efetuado mensalmente ao cuidador informal principal, preferencialmente por transferência bancária.
Artigo 24.º — Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Vigente desde: 10/01/2022
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Em vigor desde 10/01/2022