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Artigo 23.ºMontante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

Vigente desde: 10/01/2022
1 -O montante do subsídio corresponde à diferença entre o montante dos rendimentos do cuidador, determinado nos termos do artigo anterior, e o valor de referência do subsídio, nos termos previstos no número seguinte.
2 -O montante de referência do subsídio corresponde à percentagem do indexante dos apoios sociais fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2022