1 -O direito ao subsídio cessa nas seguintes situações:
a)Cessação de residência em território nacional da pessoa cuidada ou do cuidador, ou de ambos;
b)Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;
c)Invalidez permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d)Desistência ou morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e)Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º do ECI, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
f)Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento;
g)O cuidador informal passar a receber uma prestação não acumulável com o subsídio, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 30.º;
h)Suspensão, nos termos do artigo anterior, por período superior a 6 meses.
2 -A cessação do subsídio implica a cessação automática do reconhecimento previsto no artigo 5.º, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 -Quando o subsídio cesse por alteração da condição de recursos ou por atribuição da pensão de velhice, é efetuada a reavaliação das condições que determinaram o reconhecimento do estatuto de cuidador informal que, caso se mantenham, determinam a sua manutenção.
4 -A reavaliação referida no número anterior é oficiosa, dispensando a apresentação de novo requerimento.