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Artigo 30.ºAcumulação com outras prestações

Vigente desde: 10/01/2022
1 - O subsídio não é cumulável com as seguintes prestações que sejam atribuídas:
a) Prestações de desemprego;
b) Prestações por dependência;
c) Pensão de invalidez absoluta ou pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
d) Pensão de velhice, salvo pensões antecipadas;
e) Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
2 - A possibilidade de acumulação do subsídio de apoio com pensões antecipadas exige, cumulativamente, a observância das seguintes condições:
a) A demonstração que, à data do requerimento da pensão ou até 12 meses após essa data, o pensionista integrava um agregado familiar com pessoa titular de complemento por dependência de 2.º grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa, ou ainda, nas situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º do ECI, de complemento por dependência de 1.º grau;
b) A redução superior a 20 % do valor da pensão, por efeito da aplicação do fator de sustentabilidade ou do fator de redução.

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Em vigor desde 10/01/2022