Sem prejuízo do regime de proteção dos dados de saúde, as entidades envolvidas na implementação, desenvolvimento e acompanhamento das medidas de apoio previstas no presente decreto regulamentar devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários abrangidos e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam.
Artigo 40.º — Confidencialidade
Vigente desde: 10/01/2022
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Em vigor desde 10/01/2022