As medidas de apoio específicas ao cuidador informal e à pessoa cuidada, bem como os subsídios de apoio ao cuidador informal principal, que se encontrem a ser aplicados e/ou pagos na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, mantêm-se em vigor após o início da produção de efeitos do mesmo, sendo revistos nos termos neste previstos.
Artigo 44.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 10/01/2022
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Em vigor desde 10/01/2022