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Artigo 45.ºNorma transitória

Vigente desde: 10/01/2022
1 -O presente decreto regulamentar aplica-se aos pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Os requerentes do estatuto de cuidador informal podem entregar, até 31 de março de 2022, a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar a ação de acompanhamento de maior, previstos, respetivamente, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2022