1 -O presente decreto regulamentar aplica-se aos pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Os requerentes do estatuto de cuidador informal podem entregar, até 31 de março de 2022, a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar a ação de acompanhamento de maior, previstos, respetivamente, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º