Artigo 5.º
Requisitos genéricos do cuidador informal
Redação registada como em vigor em 10/01/2022.
Esta redação foi substituída em 06/11/2024. Ver a versão consolidada
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de o cuidador preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter residência legal em território nacional;
b) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
c) Apresentar condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada e ter disponibilidade para a sua prestação;
d) Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada;
e) Não ser titular de pensão de invalidez absoluta, de pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e de prestações de dependência.