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Artigo 5.ºRequisitos genéricos do cuidador informal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/2024
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de o cuidador preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter residência legal em território nacional;
b) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
c) Apresentar condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada e ter disponibilidade para a sua prestação;
d) Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, ou, não tendo laços familiares, viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada, nas situações de cuidador informal principal;
e) Não ser titular de pensão de invalidez absoluta, de pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e de prestações de dependência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2024

Decreto Regulamentar n.º 5/2024 - 1.ª Série(06/11/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/01/2022 a 05/11/2024

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