Artigo 7.º
Requisitos referentes à pessoa cuidada
Redação registada como em vigor em 10/01/2022.
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1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, a pessoa cuidada deve preencher os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e a necessitar de cuidados permanentes;
b) Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial;
c) Ser titular de uma das prestações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do ECI.
2 - A verificação da condição de a pessoa cuidada se encontrar transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do ECI, depende de avaliação específica do sistema de verificação de incapacidades permanente do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), que define o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
3 - Sem prejuízo do fim do prazo definido nos termos do número anterior, o reconhecimento do estatuto de cuidador informal mantém-se até decisão de não verificação da situação de dependência.
4 - No caso de a pessoa cuidada não ser titular de nenhuma das prestações a que alude a alínea c) do n.º 1, o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal pode ser apresentado em simultâneo com o requerimento para a atribuição de tais prestações.