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Artigo 7.ºRequisitos referentes à pessoa cuidada

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2025
1 -Para efeitos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, a pessoa cuidada deve preencher os seguintes requisitos:
a)Encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e a necessitar de cuidados permanentes;
b)Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial;
c)Ser titular de uma das prestações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do ECI.
2 -A verificação da condição de a pessoa cuidada se encontrar transitoriamente acamada ou a necessitar de cuidados permanentes, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do ECI, depende da declaração de médico de família ou do médico assistente do utente, que defina o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
3 -Nas situações em que se verifique a necessidade dos cuidados referidos no n.º 2, e a pessoa cuidada não seja titular do complemento por dependência de 1.º grau, a avaliação é efetuada com caráter de urgência pelos serviços de verificação de incapacidades do ISS, I. P., mediante apresentação da declaração do médico de família ou do médico assistente do utente, que definem o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
4 -Sem prejuízo do fim do prazo definido nos termos do número anterior, o reconhecimento do estatuto de cuidador informal mantém-se até decisão de não verificação da situação de dependência.
5 -No caso de a pessoa cuidada não ser titular de nenhuma das prestações a que alude a alínea c) do n.º 1, o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal pode ser apresentado em simultâneo com o requerimento para a atribuição de tais prestações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2025

Decreto-Lei n.º 138/2025 - 1.ª Série(29/12/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/11/2024 a 28/12/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/01/2022 a 05/11/2024

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