Artigo 9.º
Procedimento de reconhecimento
Redação registada como em vigor em 10/01/2022.
Esta redação foi substituída em 06/11/2024. Ver a versão consolidada
1 - O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende da apresentação de requerimento junto dos serviços do ISS, I. P., preferencialmente, através da segurança social direta.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova dos requisitos genéricos relativos ao cuidador informal, bem como dos elementos de prova relativos aos requisitos referentes à pessoa cuidada, designadamente:
a) Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
b) Documento comprovativo da residência legal em território nacional, quando aplicável;
c) Declaração sob compromisso de honra de que o cuidador possui condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar;
d) Declaração relativa ao consentimento da pessoa cuidada e declaração médica nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
e) Comprovativo do pedido efetuado ao Ministério Público ou ao tribunal no âmbito do regime do maior acompanhado, quando aplicável.
3 - Nas situações em que o requerente do reconhecimento do estatuto de cuidador informal apresente, em simultâneo, requerimento de atribuição das prestações a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º relativo à pessoa cuidada, o processo fica pendente do reconhecimento do direito àquelas prestações.
4 - Nas situações em que o requerimento do reconhecimento do estatuto de cuidador informal é acompanhado de pedido de certificação de que a pessoa cuidada é titular de complemento por dependência de 1.º grau e se encontra transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes, o requerimento só se considera devidamente instruído a partir da data de certificação pelo serviço de verificação de incapacidades.
5 - Na falta de algum dos documentos previstos no n.º 2, o ISS, I. P., notifica o interessado para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos em falta, sob pena do indeferimento liminar do pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
6 - O prazo para decisão é de 20 dias, contados após a data da apresentação do requerimento para reconhecimento do estatuto ou do requerimento aperfeiçoado, se a este houver lugar nos termos do número anterior.
7 - Com o reconhecimento do estatuto de cuidador informal é emitido um cartão de identificação pelo ISS, I. P., que o cuidador informal deve apresentar sempre que lhe seja solicitado.
8 - O modelo de cartão de identificação de cuidador informal é aprovado por deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P.