A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo.
Artigo 6.º — Início da pensão de sobrevivência
Vigente desde: 18/01/1994
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Em vigor desde 18/01/1994