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Artigo 10.ºEfectivação de inscrição das entidades empregadoras

Vigente desde: 03/01/2011
1 -Para efeitos do disposto no artigo 34.º do Código, consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras cuja inscrição no registo comercial ou, tratando-se de entidade não sujeita a registo comercial obrigatório, no ficheiro central de pessoas colectivas, seja comunicada pelos serviços de registo.
2 -É ainda efectuada oficiosamente, com base em acções de inspecção ou de fiscalização, a inscrição de entidades irregularmente constituídas que tenham trabalhadores ao seu serviço.

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Em vigor desde 03/01/2011