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Artigo 9.ºDeclaração do trabalhador

RevogadoVigente desde: 01/01/2026
1 -A declaração do trabalhador a que se refere o artigo 33.º do Código é apresentada entre a data de celebração do contrato e o final do 2.º dia de prestação de trabalho, podendo ser apresentada em conjunto com a declaração da entidade empregadora.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os períodos de actividade relevam a partir do dia seguinte ao da apresentação da declaração pelo trabalhador, quando esta seja apresentada fora do prazo previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2026

Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)