Artigo 12.º
Competência para proceder à inscrição e enquadramento
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
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1 - A entidade de segurança social competente para proceder à inscrição das entidades empregadora é, salvo competência especial das caixas sindicais de previdência:
a) O Instituto da Segurança Social, I. P., se o local de trabalho for no território continental;
b) O Centro de Segurança Social da Madeira, se o local de trabalho for na Região Autónoma da Madeira;
c) O Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, se o local de trabalho for na Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos de aplicação do artigo 282.º do Código, compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., proceder à inscrição e enquadramento dos trabalhadores não residentes em Portugal.