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Artigo 12.ºCompetência para proceder à inscrição e enquadramento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2018
1 -A entidade de segurança social competente para proceder à inscrição das entidades empregadora é, salvo competência especial das caixas sindicais de previdência:
a)O Instituto da Segurança Social, I. P., se o local de trabalho for no território continental;
b)O Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P.-RAM, se o local de trabalho for na Região Autónoma da Madeira;
c)O Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P.-RA, se o local de trabalho for na Região Autónoma dos Açores.
2 -Para efeitos de aplicação do artigo 282.º do Código, compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., proceder à inscrição e enquadramento dos trabalhadores não residentes em Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2018

Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 01/07/2018

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