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Artigo 19.ºTempo de trabalho no domicílio

Vigente desde: 09/12/2025
Quando se tratar de contrato de trabalho no domicílio, nos termos da legislação laboral, o número de dias a declarar em cada mês é o seguinte:
a) 30 dias, quando a remuneração declarada for igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida;
b) O número de dias correspondentes ao valor da remuneração dividido pelo valor diário da remuneração mínima mensal garantida, nos restantes casos.

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Em vigor desde 09/12/2025