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Artigo 20.ºValores de remuneração e tempos de trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2025
1 -O sistema de segurança social apura os valores da remuneração e os dias de trabalho de cada trabalhador declarados pela entidade empregadora e os decorrentes da respetiva atualização, nos termos do disposto nos artigos 29.º, 32.º e 40.º do Código.
2 -Sempre que a remuneração devida ao trabalhador num determinado mês corresponda a outros valores, a entidade empregadora deve declarar obrigatoriamente esses valores.
3 -As actualizações e os acertos de remunerações, bem como os montantes das comissões, gratificações, prémios e bónus que se reportem a mais do que um mês são declarados no mês em que forem pagos e reportam-se aos meses de referência a que respeitam.
4 -Os honorários previstos no artigo 130.º do Código são declarados de forma autónoma pela entidade beneficiária dos serviços, sendo a declaração efetuada através do serviço da Segurança Social Direta.
5 -Quando, no decurso do mesmo mês, se verifiquem, sucessivamente, períodos de prestação de trabalho e de inatividade, o cálculo da remuneração a utilizar pelo sistema para o apuramento de remunerações é feito de acordo com a seguinte fórmula: Valor Remuneração = (Remuneração Base/30 dias) x dias a considerar
6 -A fórmula prevista no número anterior é ainda utilizada nas seguintes situações:
a)Quando a base de incidência contributiva corresponde a remuneração convencional;
b)No apuramento mensal pelo sistema das remunerações dos trabalhadores, quando não tenha havido atividade profissional na totalidade do mês;
c)Quando a entidade empregadora não proceda à verificação e confirmação do apuramento de remunerações efetuado pelo sistema, sem prejuízo da atuação dos serviços ou de possíveis ações de fiscalização destinados ao apuramento oficioso da remuneração efetivamente considerada pela entidade empregadora nos meses em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2025

Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 08/12/2025

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