Artigo 2.º
Administração electrónica
Redação registada como em vigor em 25/09/2012.
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1 - Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.
2 - Os trabalhadores independentes e as entidades contratantes estão obrigados a possuir caixa postal eletrónica.
3 - O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.