Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºAdministração electrónica

AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/07/2018
1 -Com exceção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, as entidades contratantes, os trabalhadores e as instituições de segurança social devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respetivas obrigações declarativas.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).
4 -É aplicável às notificações eletrónicas da segurança social, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2018

Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 01/08/2017 a 01/07/2018

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/09/2012 a 31/07/2017

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 24/09/2012

Comparar com a versão em vigor