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Artigo 2.º

Administração electrónica

Redação registada como em vigor em 01/08/2017.

Esta redação foi substituída em 02/07/2018. Ver a versão consolidada

1 - Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas. 2 - (Revogado). 3 - (Revogado).