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Artigo 21.º

Entrega da declaração de remunerações

Redação registada como em vigor em 03/01/2011.

Esta redação foi substituída em 09/12/2025. Ver a versão consolidada

1 - A declaração de remunerações efectuada por transmissão electrónica de dados considera-se entregue na data em que é considerada válida pelo sistema de informação da segurança social. 2 - A declaração de remunerações em suporte de papel é entregue nas instituições de segurança social da área do local de trabalho, podendo ainda ser-lhes remetida por correio. 3 - A declaração de remunerações em suporte de papel considera-se entregue na data em que é apresentada, ou na data do carimbo dos serviços dos correios quando remetida por esta via, desde que seja validada pelo sistema de informação da segurança social. 4 - Quando o prazo para entrega da declaração de remunerações termine ao sábado, domingo ou dia feriado transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.