Artigo 27.º
Suprimento oficioso da declaração de remunerações
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
Esta redação foi substituída em 09/12/2025. Ver a versão consolidada
O suprimento oficioso da declaração de remunerações previsto no artigo 40.º do Código ocorre, designadamente, quando:
a) A entidade empregadora não apresente declaração de remunerações;
b) A entidade empregadora omita trabalhador ou valores na declaração de remunerações;
c) Tenha sido rejeitada a declaração de remunerações e considerada como não entregue nos termos do n.º 5 do artigo 22.º;
d) O trabalhador o solicite ou, encontrando-se este impedido, tal solicitação seja efectuada por familiar que prove ter interesse no cumprimento daquela obrigação, mediante apresentação de prova documental.