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Artigo 27.ºSuprimento oficioso da declaração à segurança social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2025
O suprimento oficioso da declaração, previsto no artigo 40.º-A do Código, ocorre, designadamente, quando:
a) A entidade empregadora não confirme os valores apurados pelo Sistema de Informação da Segurança Social e não proceda ao pagamento das contribuições e quotizações devidas;
b) A entidade empregadora omita trabalhador ou valores na declaração de remunerações;
c) Tenha sido rejeitada a declaração e considerada como não aceite nos termos do n.º 2 do artigo 22.º;
d) O trabalhador o solicite ou, encontrando-se este impedido, tal solicitação seja efectuada por familiar que prove ter interesse no cumprimento daquela obrigação, mediante apresentação de prova documental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2025

Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 08/12/2025

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