O suprimento oficioso da declaração, previsto no artigo 40.º-A do Código, ocorre, designadamente, quando:
a) A entidade empregadora não confirme os valores apurados pelo Sistema de Informação da Segurança Social e não proceda ao pagamento das contribuições e quotizações devidas;
b) A entidade empregadora omita trabalhador ou valores na declaração de remunerações;
c) Tenha sido rejeitada a declaração e considerada como não aceite nos termos do n.º 2 do artigo 22.º;
d) O trabalhador o solicite ou, encontrando-se este impedido, tal solicitação seja efectuada por familiar que prove ter interesse no cumprimento daquela obrigação, mediante apresentação de prova documental.