Artigo 28.º
Notificação do suprimento oficioso
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
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Nas situações previstas no artigo anterior, a instituição de segurança social notifica a entidade empregadora da falta detectada, convidando-a a suprir ou a justificar a mesma, no prazo de 10 dias, findo o qual é elaborada declaração oficiosa de remunerações.