Nas situações previstas no artigo anterior, a instituição de segurança social notifica a entidade empregadora da falta detetada, convidando-a a suprir ou a justificar a mesma, no prazo de 10 dias, findo o qual é desencadeado o procedimento para suprimento oficioso da falta ou dos vícios da declaração.
Artigo 28.º — Notificação do suprimento oficioso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2025
Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)
Alterado