Artigo 30.º
Comunicação do registo da declaração oficiosa
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
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1 - Findo o prazo para a justificação ou suprimento da falta, a declaração de remunerações é elaborada e registada oficiosamente, sendo remetido à entidade empregadora o respectivo comprovativo para efeitos de pagamento voluntário das contribuições e quotizações devidas.
2 - A falta de cumprimento da obrigação contributiva determina a sua cobrança coerciva.