1 -Findo o prazo para a justificação ou suprimento da falta, os elementos apurados são registados oficiosamente, sendo remetido à entidade empregadora o respetivo comprovativo, conjuntamente com a indicação da forma de obtenção dos dados disponibilizados pela segurança social que devem ser obrigatoriamente utilizados para o pagamento voluntário das contribuições e quotizações devidas.
2 -A falta de cumprimento da obrigação contributiva determina a sua cobrança coerciva.
3 -O disposto no presente artigo é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 9 do artigo 40.º do Código.