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Artigo 30.ºComunicação do registo da declaração oficiosa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2025
1 -Findo o prazo para a justificação ou suprimento da falta, os elementos apurados são registados oficiosamente, sendo remetido à entidade empregadora o respetivo comprovativo, conjuntamente com a indicação da forma de obtenção dos dados disponibilizados pela segurança social que devem ser obrigatoriamente utilizados para o pagamento voluntário das contribuições e quotizações devidas.
2 -A falta de cumprimento da obrigação contributiva determina a sua cobrança coerciva.
3 -O disposto no presente artigo é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 9 do artigo 40.º do Código.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2025

Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 08/12/2025

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