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Artigo 37.ºEnquadramento dos membros dos órgãos estatutários

Vigente desde: 03/01/2011
1 -A instituição de segurança social competente, após receber a comunicação oficiosa de início de actividade de membro de órgão estatutário, procede à inscrição do trabalhador, quando este não se encontre inscrito, ou à actualização dos respectivos dados.
2 -A instituição de segurança social competente notifica a entidade empregadora para, no prazo de 10 dias, fornecer os elementos necessários ao enquadramento ou à exclusão do trabalhador.
3 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a instituição de segurança social procede ao enquadramento oficioso do trabalhador e fixa a base de incidência contributiva pelo valor correspondente ao limite mínimo definido no n.º 1 do artigo 66.º do Código.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2011