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Artigo 36.ºDívida à segurança social

Vigente desde: 03/01/2011
1 -Para efeitos do disposto no artigo 59.º do Código, sempre que a entidade beneficiária de isenção ou redução de taxa contributiva contraia dívida à segurança social ou à administração fiscal, o benefício cessa a partir do mês seguinte àquele em que é contraída a dívida.
2 -A isenção ou redução da taxa contributiva pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a segurança social e a administração fiscal.

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Em vigor desde 03/01/2011