Para efeitos de exercício do direito de opção previsto no artigo 78.º do Código as entidades empregadoras dos praticantes desportivos profissionais devem, conjuntamente com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, remeter à instituição de segurança social competente cópia do acordo para o efeito celebrado.
Artigo 40.º — Base de incidência facultativa dos praticantes desportivos profissionais
Vigente desde: 03/01/2011
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