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Artigo 40.ºBase de incidência facultativa dos praticantes desportivos profissionais

Vigente desde: 03/01/2011
Para efeitos de exercício do direito de opção previsto no artigo 78.º do Código as entidades empregadoras dos praticantes desportivos profissionais devem, conjuntamente com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, remeter à instituição de segurança social competente cópia do acordo para o efeito celebrado.

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Em vigor desde 03/01/2011