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Artigo 41.ºComunicação de admissão de trabalhadores nos contratos de trabalho de muito curta duração

Vigente desde: 03/01/2011
A comunicação de admissão de trabalhador em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é efectuada no sítio da Internet da segurança social através de formulário próprio, contendo os seguintes elementos:
a) Identificação, domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Data de início dos efeitos do contrato de trabalho;
d) Local de trabalho;
e) Duração do contrato de trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2011