Artigo 43.º
Prova da situação de trabalhador em situação de pré-reforma
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
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1 - A entidade empregadora deve remeter o acordo de pré-reforma à instituição de segurança social competente no prazo de cinco dias após a sua entrada em vigor.
2 - Recebido o acordo referido no número anterior, a instituição de segurança social competente procede às devidas alterações de enquadramento.