Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.ºProva da situação de trabalhador em situação de pré-reforma

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2018
1 -A entidade empregadora deve remeter o acordo de pré-reforma à instituição de segurança social competente no prazo de cinco dias após a sua entrada em vigor.
2 -Recebido o acordo referido no número anterior, a instituição de segurança social competente procede às devidas alterações de enquadramento.
3 -Nos casos em que o acordo de pré-reforma seja apresentado em data posterior à referida no n.º 1, a alteração do enquadramento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua apresentação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2018

Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 01/07/2018

Comparar com a versão em vigor