Para efeitos do disposto no artigo 94.º do Código, o registo de remunerações por equivalência tem a duração máxima de 6 meses em cada período de 12 meses de vigência do contrato, quando verificadas as condições previstas no Código do Trabalho.
Artigo 46.º — Trabalhadores em regime de contrato intermitente
Vigente desde: 15/05/2018
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Em vigor desde 15/05/2018