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Artigo 45.ºProva de contrato intermitente

Vigente desde: 15/05/2018
1 -A entidade empregadora deve remeter cópia do contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho com os requisitos exigidos pela legislação laboral à instituição de segurança social competente.
2 -O documento referido no número anterior é entregue no prazo de cinco dias a partir da comunicação da admissão do trabalhador ou da conversão do respectivo contrato de trabalho, ou juntamente com aquela.

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Em vigor desde 15/05/2018