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Artigo 50.ºRegime facultativo dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas

Vigente desde: 15/05/2018
1 -Para efeitos de opção pelo âmbito material de protecção previsto no n.º 2 do artigo 125.º do Código, a entidade contribuinte deve remeter à instituição de segurança social competente o acordo escrito celebrado para esse efeito.
2 -A opção pelo âmbito material previsto no n.º 2 do artigo 125.º do Código produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do documento a que se refere o número anterior.

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Em vigor desde 15/05/2018