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Artigo 51.ºBase de incidência facultativa dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas

Vigente desde: 15/05/2018
1 -A opção por base de incidência contributiva superior ao valor de uma vez o indexante dos apoios sociais pelos beneficiários referidos no artigo 122.º do Código é requerida à instituição de segurança social competente através de formulário próprio.
2 -O requerimento previsto no número anterior é acompanhado do acordo escrito celebrado com a entidade contribuinte, no qual consta obrigatoriamente o escalão a fixar como base de incidência contributiva.
3 -O deferimento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2018