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Artigo 54.º-CExclusão do regime

AditadoVigente desde: 03/07/2018
1 -Para efeitos de aplicação do artigo 139.º do Código, sempre que os elementos que determinam a exclusão do regime dos trabalhadores independentes não sejam do conhecimento da instituição de segurança social, os trabalhadores independentes devem requerer a sua exclusão.
2 -O trabalhador independente é responsável pela comunicação das situações determinantes da cessação de exclusão até ao final do mês em que as mesmas ocorrerem, sem prejuízo da sua verificação oficiosa pelos serviços da segurança social competentes, designadamente por troca de informação com as entidades que disponibilizam os rendimentos determinantes da verificação da exclusão.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2018

Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)