Artigo 56.º
Comunicação do início de actividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
Esta redação foi substituída em 02/07/2018. Ver a versão consolidada
1 - O início de actividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes identificados na alínea c) do n.º 1 do artigo 133.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do Código é por estes obrigatoriamente comunicado no mês do início de actividade.
2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada através de formulário próprio à instituição de segurança social competente para proceder à inscrição.