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Artigo 56.ºComunicação do início de actividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2018
1 -O início de atividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes e dos unidos de facto identificados na alínea c) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 133.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do Código é por estes obrigatoriamente comunicado no mês de início de atividade.
2 -A comunicação referida no número anterior é efectuada através de formulário próprio à instituição de segurança social competente para proceder à inscrição.
3 -A prova da união de facto é efetuada nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2018

Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 01/07/2018

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