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Artigo 57.º-AProdução de efeitos facultativa

AditadoVigente desde: 03/07/2018
O requerimento previsto no artigo 146.º do Código é efetuado nos momentos previstos para a declaração trimestral de rendimentos dos trabalhadores independentes.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2018

Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)