O requerimento previsto no artigo 146.º do Código é efetuado nos momentos previstos para a declaração trimestral de rendimentos dos trabalhadores independentes.
Artigo 57.º-A — Produção de efeitos facultativa
AditadoVigente desde: 03/07/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2018
Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)