Saltar para o conteúdo principal

Artigo 57.ºCessação de enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2018
1 - O enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes cessa quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Cessar a actividade do trabalhador independente;
b) Cessar a sua actividade;
c) Quando se verifique o início de actividade independente própria.
2 - O enquadramento cessa ainda pela:
a) Dissolução do casamento;
b) Declaração de nulidade do casamento;
c) Anulação do casamento;
d) Separação judicial de pessoas e bens.
e) Dissolução da união de facto.
3 - A comunicação dos factos determinantes da cessação de enquadramento previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 é obrigatoriamente efectuada pelo cônjuge até ao final do mês em que os factos se verifiquem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2018

Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 01/07/2018

Comparar com a versão em vigor