Artigo 6.º
Prova de admissão de trabalhadores
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
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1 - As entidades empregadoras são obrigadas a entregar aos trabalhadores admitidos uma declaração contendo o respectivo NISS e número de identificação fiscal (NIF), bem como a data da admissão do trabalhador, ou cópia da comunicação de declaração de admissão.
2 - Nos casos em que a admissão seja efectuada no local onde os trabalhadores vão exercer a sua actividade e o mesmo não corresponda a estabelecimento da entidade empregadora, é aceite, como prova da data da admissão, cópia da declaração a que se refere o número anterior.