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Artigo 6.ºProva de admissão de trabalhadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2025
1 -A entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador admitido o comprovativo da comunicação do vínculo ao regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 -(Revogado.)
3 -Exceto no caso de trabalhadores estrangeiros, a obrigação referida no n.º 1 pode ser considerada cumprida quando o trabalhador tenha acesso à área reservada da Segurança Social Direta, através da qual é feita a comunicação da admissão e do vínculo do trabalhador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2025

Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 08/12/2025

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