Artigo 61.º
Cessação voluntária da isenção da obrigação de contribuir
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
Esta redação foi substituída em 02/07/2018. Ver a versão consolidada
O trabalhador independente pode fazer cessar a isenção do pagamento de contribuições mediante comunicação à instituição de segurança social competente.