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Artigo 61.ºCessação voluntária da isenção da obrigação de contribuir

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2018
1 -O trabalhador independente pode fazer cessar a isenção do pagamento de contribuições mediante comunicação à instituição de segurança social competente.
2 -A opção de cessação prevista no número anterior pode ser exercida na forma e nos momentos temporais previstos para a declaração trimestral de rendimentos e produz efeitos no mês do requerimento.
3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2018

Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 01/07/2018

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