Artigo 63.º
Comunicação anual da fixação da base de incidência contributiva e da taxa
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
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1 - Para efeitos do cumprimento da obrigação contributiva, o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva fixados oficiosamente são comunicados ao trabalhador independente.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do Código o requerimento é apresentado no prazo de 10 dias contados a partir da comunicação referida no número anterior.