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Artigo 67.ºPrazo para apreciação do requerimento

Vigente desde: 03/01/2011
1 -No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, a instituição de segurança social deve proceder à sua apreciação.
2 -A decisão que recair sobre o requerimento é comunicado ao interessado e, quando este for voluntário social, também à instituição que beneficia da actividade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2011